STJAgRg no AREsp 2.518.209
Execução: progressão de regime
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Civil
- Execução
- Progressão de regime
- Requisitos preenchidos
- Ausência de oitiva prévia do ministério público
- Vício formal não causado pelo apenado
- Excepcionalidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VÍCIO FORMAL NÃO CAUSADO PELO APENADO. EXCEPCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. "Esta Corte possui o entendimento de que não se mostra razoável determinar o retorno do apenado ao regime mais gravoso, pois ele não pode ser prejudicado com a nulidade à qual não deu causa, sendo válido, nesse caso, a manifestação ministerial a posteriori" (AgRg no REsp n. 1.364.215/SE, Ministro Campos Marques (Desembargador convocado do TJPR), Quinta Turma, DJe 8/5/2013).
2. No presente caso, verifico que o Tribunal estadual impôs ônus ao apenado por nulidade a que não deu causa, determinando a regressão de regime para que o Juízo de primeiro grau promovesse a oitiva do Ministério Público, providência vedada pela jurisprudência desta Corte Superior que entende possível a manifestação posterior do Parquet nessas situações.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.