STJAgInt no AgInt nos EDcl no REsp 2.112.113
Improbidade administrativa: fraude em licitação
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Fraude em licitação
- Impossibilidade
- Incidência
- Manutenção da condenação
- Continuidade típico normativa
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA, LEGITIMIDADE PASSIVA E ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. CONTINUIDADE TÍPICO NORMATIVA. DOLO ESPECÍFICO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Caso concreto em que o julgamento antecipado da lide não configurou cerceamento de defesa, pois as provas documentais foram consideradas suficientes para a elucidação da controvérsia e os réus não demonstraram a imprescindibilidade da oitiva das testemunhas arroladas e que por repetidas vezes não compareceram. A revisão dessa compreensão exigiria apenas o reexame do contexto fático-probatório da causa.
2. A legitimidade passiva dos sócios decorreu do reconhecimento da participação na fraude no procedimento licitatório, simulando disputa entre as candidatas para beneficiar a sociedade empresária por eles integrada.
3. Os atos de improbidade administrativa enquadram-se, atualmente, no inciso V do art. 11 da LIA, conforme redação dada pela Lei 14.230/2021, presente o reconhecimento da fraude em procedimento licitatório e o propósito de que terceiro obtivesse vantagem.
4. As penas aplicadas, consistentes em multa e proibição de contratar com o Poder Público, estão em conformidade com a nova redação do art. 12, III, da Lei 8.429/1992, não sendo afetadas pelas alterações promovidas pela Lei 14.230/2021.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.