TSTAg-AIRR 0100006-30.2023.5.01.0204
Multa por embargos de declaração protelatórios: não reconhecimento
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Não reconhecimento
- Repouso semanal remunerado
- Feriado em dobro
- Adicional de 100% quitado regularmente a partir de março de 2021
- Comprovação
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência da matéria “exclusão da multa por embargos de declaração protelatórios”, pois a Oitava Turma tem reiteradamente decidido que o tema não oferece transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. FERIADO EM DOBRO. ADICIONAL DE 100% QUITADO REGULARMENTE A PARTIR DE MARÇO DE 2021. COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DE ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, depreende-se das razões de decidir da sentença e do acórdão proferidos nos autos deste processo que a parte reclamada se desincumbiu do seu encargo processual de comprovar a regularidade do pagamento do adicional de 100% sobre as horas trabalhadas em feriados a partir de março de 2021. Dessa forma, para alcançar conclusão diversa, da forma como articulado pela parte reclamante, no sentido de que “apresentou exemplos com os demonstrativo das diferenças devidas”, necessário seria reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. II. Quando à indenização por dano moral coletivo pretendida pela parte recorrente, a Corte de origem transcreveu a conclusão da sentença no sentido de que “não há qualquer prova de que o descumprimento dessas normas tenha acarretado algum dano aos empregados do réu”. Além disso, ao contrário do que sustenta a parte agravante, registrou que a parte reclamada comprovou a partir da prova documental o cumprimento das exigências legais atinentes aos treinamentos, higienização de uniformes e elaboração de mapas de risco, “descuidando de demonstrar, apenas, que houvesse submetido seus empregados a exames periódicos. Tal conduta, todavia, não representa ofensa moral à coletividade apta a atrair o arbitramento da indenização postulada, razão pela qual mantenho a sentença quanto ao particular”. III. Outrossim, não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbice processual (Súmula 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Indexação
Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento