STJEDcl no AgInt na PET no MS 2.840
Servidor público: aquisição de imóvel funcional
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Imobiliário
- Servidor público
- Aquisição de imóvel funcional
- Prescrição
- Matéria examinada no acórdão embargado
- Omissão inexistente
- Alienação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EXAMINADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO INEXISTENTE. ALIENAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO VALOR DE MERCADO, APURADO MEDIANTE AVALIAÇÃO CONTEMPORÂNEA. MATÉRIA SUSCITADA MAS NÃO APRECIADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO, NO PONTO.
1. A embargante afirma que houve omissão quanto ao fundamento nuclear a respeito da prescrição, isto é, o fato incontroverso de que o trânsito em julgado ocorreu em 25/3/1996, tendo sido remetidos os autos para o arquivo, sem que houvesse qualquer iniciativa dos impetrantes até 07/11/2001, quando o impetrante Jurandir Ferreira Mozzer requereu a execução do julgado, e em 16/11/2014, quando o impetrante José Rildo de Moraes se manifestou nos autos. Também alega omisso o acórdão relativamente "à questão da avaliação dos imóveis, não tendo sido apreciado o pedido da União de que 'o valor do imóvel seja contemporâneo à data de alienação e de acordo com o valor do mercado' e não o valor apurado no ano de 2009 ou 2015" (fl. 1081).
2. O tema relacionado à prescrição foi expressamente abordado no acórdão embargado, tendo sido expressamente consignadas, no respectivo relatório, as datas acima mencionadas, que foram rechaçadas com base no entendimento de que a natureza da obrigação veiculada no writ não impõe que a parte impetrante deflagre a fase executiva. Acrescentou-se que a "decisão mandamental não se limita a condenar; vai além, para ordenar que a autoridade impetrada cumpra a obrigação na medida em que reconhecido o direito líquido e certo em favor da parte impetrante, estando sua efetivação diretamente ligada ao destinatário da ordem". Inexiste omissão.
3. Diferentemente, o questionamento a respeito do valor de alienação do imóvel, suscitado no Agravo Interno, deixou de ser apreciado. No ponto, assiste razão à parte embargante.
4. Em complementação ao acórdão embargado, tem-se que a discussão a respeito do valor do imóvel, veiculada na Exceção de Pré-Executividade, não foi apreciada na decisão monocrática que deu origem ao Agravo Interno. Assim, segundo a jurisprudência do STJ, é incabível a interposição de agravo interno para análise de eventual omissão da decisão agravada, sendo os embargos de declaração a via adequada para tal objetivo. Precedentes do STJ.
5. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2025 a 20/05/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.