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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000470-20.2024.5.05.0133

Negativa de prestação jurisdicional não configurada

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional não configurada
  • Horas extras
  • Cartões de ponto
  • Alegação de registros britânicos
  • Óbice da súmula 126 do TST

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. ALEGAÇÃO DE REGISTROS BRITÂNICOS. VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA RECONHECIDA COM BASE NA PROVA DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional examina a controvérsia relativa à validade dos controles de jornada, apresenta os fundamentos que conduziram à sua conclusão e, em embargos de declaração, rejeita expressamente a alegação de omissão, esclarecendo que a pretensão da parte envolve reexame da matéria fática. A decisão contrária ao interesse da parte não caracteriza ausência de prestação jurisdicional. II. O Tribunal Regional reconheceu a validade dos controles de jornada porque registrou que foram juntados todos os controles de frequência, com anotações regulares e assinatura da reclamante, bem como considerou insuficiente a prova testemunhal para desconstituí-los. III. A parte agravante sustenta que o Tribunal Regional teria registrado a existência de cartões de ponto eletrônicos com horários invariáveis. Todavia, a decisão regional não consignou que os registros apresentavam horários uniformes, britânicos ou com variações ínfimas. Ao contrário, registrou que os controles eram regulares, ou seja, válidos. A pretensão de reconhecer a invalidade dos controles exige a revaloração do conjunto probatório, providência vedada em recurso de revista pela Súmula 126 do TST. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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