TSTAg-AIRR 0000210-69.2025.5.17.0004
Assistência judiciária gratuita: concedida gratuidade
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Assistência judiciária gratuita
- Concedida gratuidade
- Ausência de interesse
- Reconhecimento
- Vínculo de emprego
- Requisitos
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCEDIDA GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE. 2. RECONHECIMENTO. VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITOS. EVENTUALIDADE. MERA EXPECTATIVA DE CONTRATAÇÃO. 3. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INCABÍVEL. NÃO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. 4. INVERSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO REVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios