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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.100.148

Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade
  • Inadequação do writ como sucedâneo de revisão criminal
  • Supressão de instância
  • Ausência de flagrante ilegalidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto no habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à cognoscibilidade, em habeas corpus, do alegado bis in idem na dosimetria sem revolvimento probatório; (ii) saber se há omissão quanto à análise de precedentes juntados pela defesa; (iii) saber se há omissão quanto ao dever de concessão de habeas corpus de ofício; e (iv) saber se é necessário o prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais e legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, o que não se verifica no acórdão embargado.

4. O colegiado enfrentou, de modo direto, a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e o óbice da supressão de instância, bem como afastou a existência de teratologia ou ilegalidade flagrante na negativa do tráfico privilegiado e na dosimetria, solução suficiente para rejeitar o agravo.

5. A alegação de bis in idem foi apreciada, concluindo-se que sua verificação demandaria cotejo aprofundado entre as fases da dosimetria, incompatível com a via estreita do habeas corpus, inexistindo descompasso ostensivo ou incoerência interna no cálculo.

6. A juntada de precedentes supervenientes não impõe o enfrentamento individualizado quando o acórdão se sustenta em fundamentos processuais autônomos e suficientes, além de exame meritório na extensão necessária para afastar a concessão de ofício.

7. O pedido de concessão de ordem de ofício foi apreciado e rejeitado por inexistência de teratologia, nulidade manifesta ou ilegalidade evidente, diante de elementos concretos indicados pelas instâncias ordinárias que desautorizam o redutor do art. 33, § 4º, da L. nº 11.343/2006.

8. O prequestionamento explícito não se presta à emissão de pronunciamento abstrato sobre normas quando ausentes os vícios do art. 619 do CPP, tendo o acórdão enfrentado adequadamente as teses necessárias à solução do recurso.

9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reabertura da análise sobre a via eleita e sobre a inexistência de flagrante ilegalidade.

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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