TSTAg-AIRR 11328-91.2019.5.15.0106
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Terceirização
- Conduta culposa comprovada nos autos
- Descumprimento reiterado da legislação trabalhista
- Distinguishing
- Revelia da prestadora de serviços
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 1.030, II, 1.039, CAPUT , E 1.040, II, DO CPC (ART. 543-B, §3º, DO CPC DE 1973). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CONDUTA CULPOSA COMPROVADA NOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. DISTINGUISHING . REVELIA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.030, II, 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC, ante a decisão do Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. O debate sobre a prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Foi definido, nesse ultimo tema, que a prova cabe ao autor da ação e a culpa da entidade pública tem que ser efetivamente comprovada nos autos. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, §3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior " (Acórdão publicado no DJE de 15/4/2025). Muito embora o STF, no Tema 1.118, tenha tratado substancialmente de casos em que não houve produção de prova e o ônus probatório foi imposto à Administração Pública, avançou para além da questão do encargo probatório. Adotou parâmetros cruciais para balizar as situações em que essa responsabilização subsidiária é cabível, seja por atitude comissiva, seja por omissões que demonstrem o comportamento negligente da Administração com o cumprimento da legislação vigente por parte da empresa que contratou para terceirizar serviços. Na esteira da tese vinculante, observam-se julgados de Turmas a demonstrarem que a Suprema Corte visa apenas a impedir a fixação da responsabilidade subsidiária de forma automática ou em decorrência da distribuição do ônus da prova em desfavor da entidade pública. O que se rechaça é a condenação sem comprovação do comportamento negligente da Administração, o qual, se demonstrado por provas efetivamente constante dos autos, autoriza a sua condenação subsidiária. Há precedentes. No caso concreto, constata-se a comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções do Tema 1.118. No particular, incontroverso ter havido revelia da prestadora de serviços, bem como da entidade pública tomadora de serviços, o que indubitavelmente demonstra seu comportamento negligente. Nesse contexto, consigna expressamente o acórdão regional que: "(...) o reclamado DETRAN foi considerado revel e confesso porque não ofertou defesa (e tampouco juntou qualquer documento) e não compareceu à audiência de fls. 55/60 e, desse modo, são inócuas as argumentações recursais que fazem referência a documentos comprobatórios de fiscalização. Saliento que nenhuma documentação veio aos autos, pois o reclamado Oportunith também foi revel e confesso ." O Tribunal Regional reconheceu, ainda, a configuração da culpa in eligendo, ao fundamento de que a ausência de documentos comprobatórios da relação contratual entre as reclamadas, notadamente do contrato de prestação de serviços, inviabiliza a verificação da regularidade do procedimento licitatório. Registrou, ademais, o inadimplemento dos depósitos do FGTS durante aproximadamente 80% da contratualidade, tendo sido efetuado recolhimento apenas em relação a um único mês, e, ainda assim, de forma extemporânea, nos seguintes termos: " Sequer há nos autos o contrato de prestação de serviços firmado entre os reclamados, o que torna inviável verificar se ocorreu regular processo licitatório e, desse modo, não há como se afastar a culpa in eligendo. Tampouco foi demonstrada fiscalização suficiente do reclamado Oportunith por parte do reclamado DETRAN durante a vigência do pacto laboral (culpa in vigilando), na medida em que nenhuma documentação em tal sentido foi acostada aos autos. Aliás, o extrato de FGTS de fls. 27, juntado pela autora, demonstra que os depósitos fundiários não foram feitos a partir de mar/19 (desse mês, foi feito com atraso)." Logo, o caso enquadra-se na parte final do item 1, bem como no item 4.ii do Tema 1.118 e tem como reforço de fundamentação a decisão da Rcl 85605 AgR, de relatoria do Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 16/12/2025, publicada no DJe em 09/01/2026, na qual o STF manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública. Em igual sentido: Rcl n. 72.118-AgR, Relator: Min. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, publicado no DJe em 8/4/2025. Quanto à revelia da entidade pública tomadora de serviços, tem como reforço de fundamentação a decisão da Rcl AgR 84710 - SP, de relatoria do Min. Luiz Fux, Segunda Turma, julgada em 17/11/2025, publicação no DJe em 26/01/2026, que também tratou de revelia da Administração Pública. Na decisão, o STF manteve a responsabilidade subsidiária e destacou não haver afronta e sequer aderência aos citados Temas 246 e 1.118. Assim, embora a condenação subsidiária tenha sido fixada pelos critérios de distribuição do ônus da prova atribuído à entidade pública tomadora de serviços, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, ante a comprovação da exceção ao Tema 1.118, consoante acima demonstrado. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não exercer o juízo de retratação quanto ao recurso da entidade pública reclamada, com fundamento nos artigos 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC (§3º do art. 543-B do CPC de 1973); II - determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para que se prossiga na análise do Recurso Extraordinário.
Indexação
Juros; Ente Público