STJAgRg no HC 1.049.576
Organização criminosa, tráfico interestadual de drogas e lavagem de dinheiro
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Impetração substitutiva
- Excesso de prazo para oferecimento da denúncia
- Razoabilidade temporal e gravidade concreta
- Complexidade do caso e pluralidade de réus
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE TEMPORAL E GRAVIDADE CONCRETA. COMPLEXIDADE DO CASO E PLURALIDADE DE RÉUS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente, preso preventivamente desde 29/4/2025 pela suposta prática de tráfico interestadual de drogas, associação criminosa estruturada e lavagem de capitais. A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por manifesto excesso de prazo, destacando que o inquérito policial foi concluído em 28/11/2025 sem que tenha sido oferecida denúncia pelo órgão ministerial.
II. Questão em discussão
2. A questão em debate consiste em definir se a prisão preventiva mantida após o encerramento do inquérito policial, em feito que envolve complexa organização criminosa e vultosa apreensão de drogas, configura excesso de prazo intolerável capaz de impor o relaxamento da custódia de ofício, a despeito do não conhecimento da via mandamental substitutiva e se superveniência do oferecimento da denúncia prejudica a alegação de excesso de prazo fundada na demora para o oferecimento da exordial acusatória.
III. Razões de decidir
3. A impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ordinário revela-se inadequada na via extraordinária, cabendo apenas a análise de ofício de eventual ilegalidade flagrante.
4. A contagem dos prazos processuais para a formação da culpa não se realiza por mero critério aritmético, exigindo um juízo global de razoabilidade em que se sopesem a complexidade do feito, a quantidade de corréus, o volume de provas e incidentes processuais conexos, bem como a ausência de desídia ou inércia injustificada do aparato de persecução estatal.
5. No caso, a gravidade concreta da conduta do agravante, apontado como uma das principais lideranças financeiras da organização delitiva, aliada à expressiva apreensão de duas toneladas e meia de drogas e à pluralidade de investigados, justifica o lapso temporal dos prazos processuais, afastando a alegação de excesso abusivo.
6. As condições pessoais favoráveis do custodiado e a situação prisional dos demais investigados não elidem a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública quando presentes os requisitos legais do artigo 312 do Código de Processo Penal.
7. A alegação de excesso de prazo calcada no atraso para o encerramento da fase inquisitorial e apresentação da exordial acusatória resta prejudicada diante do superveniente oferecimento da denúncia no curso do processo, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental conhecido e não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.