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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no REsp 2.103.666

Cumprimento de sentença de parte complementar do julgado

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PARTE COMPLEMENTAR DO JULGADO. PRETENSÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE TODO O VALOR DEVIDO, INCLUSIVE SOBRE A PARTE CONSIDERADA INCONTROVERSA E JÁ PAGA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1°-F DA LEI 9.494/1997. AUSENCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO INDICADO COMO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DO

ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO, CAPAZ, POR SI SÓ, DE MANTER O ACÓRDÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Ausência de negativa de prestação jurisdicional, haja vista a inexistência de omissão ou contradição capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.

2. Acerca da alegação de contrariedade ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, verifica-se que tal matéria não foi decidida pelo Tribunal de origem, gerando ausência de prequestionamento e incidência da Súmula n. 284 do STF.

3. Ausência de impugnação de fundamento autônomo, consistente na conclusão a que chegou o Tribunal de origem de que a execução está limitada ao valor indicado como devido pelo credor. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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