STJAgInt no AgInt no REsp 2.103.666
Cumprimento de sentença de parte complementar do julgado
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Cumprimento de sentença de parte complementar do julgado
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Ausência de comando normativo no dispositivo indicado como violado
- Fundamentação dissociada do
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PARTE COMPLEMENTAR DO JULGADO. PRETENSÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE TODO O VALOR DEVIDO, INCLUSIVE SOBRE A PARTE CONSIDERADA INCONTROVERSA E JÁ PAGA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1°-F DA LEI 9.494/1997. AUSENCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO INDICADO COMO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO, CAPAZ, POR SI SÓ, DE MANTER O ACÓRDÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Ausência de negativa de prestação jurisdicional, haja vista a inexistência de omissão ou contradição capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.
2. Acerca da alegação de contrariedade ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, verifica-se que tal matéria não foi decidida pelo Tribunal de origem, gerando ausência de prequestionamento e incidência da Súmula n. 284 do STF.
3. Ausência de impugnação de fundamento autônomo, consistente na conclusão a que chegou o Tribunal de origem de que a execução está limitada ao valor indicado como devido pelo credor. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.