STJAgInt no REsp 2.176.457
Sentença coletiva ilíquida: termo inicial da prescrição executória
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Sentença coletiva ilíquida
- Termo inicial da prescrição executória
- Liquidação do julgado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA COLETIVA ILÍQUIDA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DA PRIMEIRA E SEGUNDA TURMAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO NEGADO.
1. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória, nas hipóteses de sentença ilíquida, somente se inicia após a respectiva liquidação, momento em que o título se torna líquido e exigível.
2. No caso concreto, como a liquidação se concluiu em 16/12/2013 e o cumprimento individual foi ajuizado em 2/3/2018, não há prescrição.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.