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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.176.457

Sentença coletiva ilíquida: termo inicial da prescrição executória

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA COLETIVA ILÍQUIDA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DA PRIMEIRA E SEGUNDA TURMAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO NEGADO.

1. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória, nas hipóteses de sentença ilíquida, somente se inicia após a respectiva liquidação, momento em que o título se torna líquido e exigível.

2. No caso concreto, como a liquidação se concluiu em 16/12/2013 e o cumprimento individual foi ajuizado em 2/3/2018, não há prescrição.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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