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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.135.506

Ônus do agravante em combater especificamente os fundamentos de negativa de seguimento do recurso especial

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÔNUS DO AGRAVANTE EM COMBATER ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 5 DA SÚMULA DO STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento. No Tribunal a quo, foi dado parcial provimento ao agravo de instrumento. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial.

II - É certo o ônus da parte agravante em combater especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial. Não bastam alegações genéricas quanto à inaplicabilidade dos óbices, sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.110.243/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 15/12/2017. De igual modo, "a mera reiteração das razões recursais sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o exame do recurso" (STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.157.501/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe de 22/8/2019). No mesmo sentido, ainda: AgRg no AREsp n. 704.988/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/9/2015; EDcl no AREsp n. 741.509/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 16/9/2015; AgInt no AREsp n. 888.667/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp n. 895.205/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 20/10/2016.

III - No caso, extrai-se dos autos que, quanto ao ponto controvertido, a decisão monocrática, em 2º grau, inadmitiu o recurso especial. Todavia, nas razões do agravo (fls. 242-249), observa-se que a agravante deixou de infirmar, especificamente, o fundamento da decisão agravada quanto à necessidade de interpretação das cláusulas contratuais, nos termos da Súmula n. 5/STJ, limitando-se, tão somente, a defender que o caso não demanda revolvimento de provas, argumentando que "a revaloração jurídica de fatos incontroversos não se confunde com o reexame de provas, razão pela qual não atrai a incidência da Súmula 7/STJ." (fls. 246). Pelo contrário, ao invés de questionar a aplicação da Súmula n. 5/STJ ao caso, as próprias razões do agravo reforçam a sua aplicação. Assim, não existindo impugnação, específica e fundamentada, à decisão que inadmitiu o recurso especial, é de rigor a aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ, para não conhecer do agravo nos próprios autos. Se não se conhece do agravo em recurso especial, não é viável a análise de argumentos relacionados ao mérito do recurso especial. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Agint no AREsp n. 2.817.065/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN 7/5/2025; Agint AREsp n. 2.749-125/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma; DJEN 14/2/2025; AgInt no REsp n. 2.128.626/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 31/3/2025 AgRg nos EDcl no AREsp n. 743.800/SC, Sexta Turma, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/6/2016.

IV - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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