STJAgInt no REsp 2.271.336
Servidor público: cumprimento de sentença em ação coletiva
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Cumprimento de sentença em ação coletiva
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA.
ACÓRDÃO QUE DECIDIU A LIDE COM ESTEIO EM PREMISSAS FÁTICAS. APELO NOBRE QUE NÃO SE INSURGIU EM DESFAVOR DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS, SÚMULA N. 283/STF. PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Com efeito, para modificar as conclusões do órgão julgador, notadamente a respeito do reconhecimento do prazo prescricional, seria necessário o incursionamento no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada por esta Corte Superior, consoante previsão da súmula n. 7/STJ.
2. De outro lado, a parte agravante não conseguiu demonstrar com clareza e de maneira fundamentada em que medida infirmou todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para decidir a controvérsia. Desta maneira, incide a Súmula n. 283/STF.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.