TSTEDCiv-Ag-AIRR 0001290-10.2023.5.22.0001
Execução: termo inicial
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Propriedade Intelectual
- Execução
- Termo inicial
- Cálculo das diferenças de complementação de aposentadoria
- Coisa julgada
- Alegada duplicidade de reajustes
- Contradição não configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. TERMO INICIAL. CÁLCULO DAS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COISA JULGADA. ALEGADA DUPLICIDADE DE REAJUSTES. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado, não se confundindo com a discordância da parte quanto à conclusão adotada. O acórdão embargado examinou expressamente a alegação de duplicidade de reajustes e concluiu que o reconhecimento da apontada violação da coisa julgada exigiria a interpretação do título executivo judicial. Ausência de dissonância patente entre o comando exequendo e a decisão proferida na execução. Incidência das Orientações Jurisprudenciais nºs 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1 do TST. O porte econômico e a relevância institucional da parte recorrente não demonstram, por si sós, a transcendência econômica da causa. No caso, a embargante pretende apenas rediscutir matéria já devidamente apreciada, sem demonstrar a existência de qualquer vício no julgado. Não foi evidenciado, portanto, nenhum vício suscetível de reparação por meio de embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator