STJAgInt no AREsp 2.697.106
Improbidade administrativa: ausência de interposição de recurso especial
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Ausência de interposição de recurso especial
- Falha no sistema eletrônico
- Não comprovação
- Legitimidade e interesse recursal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. FALHA NO SISTEMA ELETRÔNICO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL DE LITISCONSORTE. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "A alegação de erro no sistema eletrônico do Tribunal de origem deve vir acompanhada da devida comprovação, visto que é ônus da parte aferir e fiscalizar a correta instrução do recurso interposto, diligenciando pela correta transmissão dos documentos enviados" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.867.367/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/03/2023, DJe de 04/04/2023).
2. É inviável o conhecimento de agravo em recurso especial, por ausência de legitimidade e de interesse recursal, quando inexistente a interposição de recurso especial próprio e o recurso é manejado contra decisão que inadmitiu recurso especial de litisconsorte.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.