STJAREsp 2.524.656
Locação: reconvenção
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Locação
- Reconvenção
- Descabimento
- Rol taxativo
Ementa
CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS AO IMÓVEL. DESCABIMENTO. ART. 67, VI, DA LEI Nº 8.245/91. ROL TAXATIVO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSO ESPECIAL DE SANTANDER PROVIDO PARA EXTINGUIR A RECONVENÇÃO. RECURSO DE W2ROM, QUE DISCUTIA O MÉRITO RECONVENCIONAL, JULGADO PREJUDICADO.
1. Cinge-se a controvérsia principal a definir a possibilidade de o locador, em reconvenção na ação de consignação de chaves, formular pedido de indenização por danos materiais para a realização de reparos no imóvel locado.
2. O rol de matérias passíveis de serem deduzidas em reconvenção na ação de consignação de aluguel e acessórios da locação, previsto no art. 67, VI, da Lei n. 8.245/91, é taxativo, limitando-se ao pedido de despejo e à cobrança dos valores objeto da consignatória ou de suas diferenças.
3. A pretensão de ressarcimento por danos ao imóvel demanda dilação probatória incompatível com o rito e o objeto da ação consignatória, devendo ser buscada em ação autônoma, sob pena de desvirtuamento do procedimento especial e ofensa a opção legislativa pela celeridade.
4. A função precípua do Superior Tribunal de Justiça de uniformizar a interpretação da lei federal impõe a correção de error in procedendo das instâncias ordinárias, ainda que a instrução processual tenha avançado, a fim de garantir a segurança jurídica e a integridade do sistema.
5. O provimento do recurso especial do SANTANDER, para extinguir a reconvenção, acarreta a perda superveniente do objeto do recurso especial da W2ROM, que visava discutir o mérito da pretensão indenizatória (extensão dos lucros cessantes), tornando-o prejudicado.
6. Agravos conhecidos. Recurso especial de SANTANDER conhecido e provido. Recurso especial de W2ROM julgado prejudicado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.