STJAgInt nos EDcl no REsp 1.888.048
Honorários advocatícios sucumbenciais: sentença de natureza declaratória proferida ao tempo do CPC/73
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Sentença de natureza declaratória proferida ao tempo do CPC/73
- Possibilidade de fixação da verba honorária com base em equidade
- Majoração da verba recursal incabível
- Inaplicabilidade retroativa das normas
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL REAUTUADO COMO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA DE NATUREZA DECLARATÓRIA PROFERIDA AO TEMPO DO CPC/73. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM BASE EM EQUIDADE. MAJORAÇÃO DA VERBA RECURSAL INCABÍVEL. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DAS NORMAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Ao tempo do CPC/73, afirmava-se que, havendo condenação, os honorários deveriam ser fixados, preferencialmente sobre o valor da condenação, e, caso contrário, de forma equitativa.
2. No caso, os honorários sucumbenciais foram corretamente fixados com base no critério da equidade, porque a sentença não impôs nenhuma condenação, ostentando natureza eminentemente declaratória.
3. Nos termos do Enunciado Administrativo 7/STJ, Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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