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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 1.888.048

Honorários advocatícios sucumbenciais: sentença de natureza declaratória proferida ao tempo do CPC/73

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Sentença de natureza declaratória proferida ao tempo do CPC/73
  • Possibilidade de fixação da verba honorária com base em equidade
  • Majoração da verba recursal incabível
  • Inaplicabilidade retroativa das normas
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL REAUTUADO COMO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA DE NATUREZA DECLARATÓRIA PROFERIDA AO TEMPO DO CPC/73. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM BASE EM EQUIDADE. MAJORAÇÃO DA VERBA RECURSAL INCABÍVEL. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DAS NORMAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Ao tempo do CPC/73, afirmava-se que, havendo condenação, os honorários deveriam ser fixados, preferencialmente sobre o valor da condenação, e, caso contrário, de forma equitativa.

2. No caso, os honorários sucumbenciais foram corretamente fixados com base no critério da equidade, porque a sentença não impôs nenhuma condenação, ostentando natureza eminentemente declaratória.

3. Nos termos do Enunciado Administrativo 7/STJ, Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

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