TSTAg-AIRR 0000451-77.2025.5.18.0016
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: intervalo intrajornada
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Intervalo intrajornada
- In casu, o E
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. In casu, o E. TRT consignou, “Conforme registrado na sentença, a reclamada carreou aos autos parte dos cartões de ponto do período imprescrito, nos quais se constata falhas de registro, a exemplo de anotações de falta injustificada durante o período de teletrabalho e ausência de marcações relativas aos meses finais do contrato, visto que carreados, em relação a tais meses, cartões de ponto de outro empregado. No que se refere à alegação de concessão de intervalo de 40/50 minutos diários, destaca-se que, não tendo sido apresentados os controles de jornada do período de teletrabalho (no curso da pandemia de Covid-19), incumbe à reclamada o respectivo ônus probatório.” Registrou, ainda, “Os dois últimos depoimentos, trazidos pela reclamada a título de prova emprestada, não evidenciam que os declarantes laborassem no mesmo departamento do reclamante. Ainda que assim não fosse, tais declarações não elidem a assertiva, feita pela testemunha trazida pelo autor, de que o labor do obreiro se realizava com login e logout no sistema de trabalho. Considerando o teor do depoimento da testemunha conduzida pelo reclamante, que versou especificamente a estrutura de operação a que o reclamante estava vinculado, bem assim o ônus que sobre a reclamada recai, conclui-se que havia efetivo controle de jornada, realizado por meio de login e logout na plataforma utilizada para o trabalho.” .Destacou, “Anota-se que apesar de a reclamada ter juntado aos autos o termo aditivo de ID ba66381 (fls. 207/208), que prevê a ausência de fiscalização de jornada e, por conseguinte, o não pagamento de horas extras enquanto perdurasse o regime de teletrabalho, referido documento sequer foi assinado pelo autor, carecendo de valor jurídico. Ademais, em se tratando de relação de trabalho, prevalece o princípio da primazia da realidade.” Consignou, ademais, “Observa-se que a alegação de supressão parcial do intervalo, trazida na peça vestibular, se estende por todo o período imprescrito, todavia, o Juízo, reconheceu a existência de irregularidades "durante o período da pandemia, o que ocorreu a partir de março de 2020 até novembro de 2022 (cartões de ponto de fls. 213 /221), bem como o período de junho [de 2023] até seu afastamento, em 13/11/2023, em razão da ausência dos cartões de ponto", acolhendo o pedido de uma hora e dez minutos de intervalo intrajornada nos referidos períodos, com adicional de 50%. A testemunha conduzida pelo obreiro confirmou a concessão de 50 minutos de intervalo.”. Elucidou, “Entretanto, o pagamento do intervalo intrajornada suprimido é devido apenas em caso de inobservância do limite mínimo, fixado pela norma do caput do art. 71 da CLT, no caso de jornadas superiores a seis horas, em 1 hora. O § 4º do mesmo dispositivo, por sua vez, estabelece: "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Concluiu, “Nesse contexto, não cabe a condenação da reclamada ao pagamento de 01h10 minutos, mas apenas do período suprimido tendo por referência o mínimo previsto na norma legal. Quanto ao período remanescente da condenação, relativo aos meses em que os cartões de ponto juntados não se referem ao reclamante, não há narração na inicial de alteração na dinâmica de labor com relação a esse período (junho a novembro/2023). Não bastasse, a testemunha trazida pelo obreiro afirmou, a partir do minuto 18 de seu depoimento, que após o retorno ao trabalho presencial o controle do intervalo era "preciso", havendo hora de entrar e sair, tendo que ser batido nesse período, bem assim que o sistema não permitia a assinalação de menos de uma hora. Diante de tais evidências, conquanto se tenha por correto o reconhecimento do direito ao pagamento do intervalo intrajornada, impõe-se a reforma da r. sentença para limitar a condenação ao período de 10 minutos por dia e ao lapso em que labor foi prestado em teletrabalho, de 21/03/2020 a 30/11/2022.” Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora