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Jurisprudências

STJAREsp 3.174.377

Atraso na entrega de imóvel: cláusula penal

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL. OFENSA AO ART. 489 DO CPC. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA COM NOVO PRAZO DE ENTREGA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULAS 7 E 5/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao artigo 489 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos sobre os quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF.

2. No caso, o Tribunal de origem, ao fixar o termo inicial de incidência da cláusula penal em desfavor da promitente-vendedora, rejeitou a alegada anuência da compradora com novo prazo de entrega, consignando que, na realidade, houve alteração unilateral do contrato imposta pela vendedora para prorrogação da oferta pública de investimento coletivo.

3. A modificação desse entendimento, para fins de reconhecer ter havido esse aceite e fixar termo inicial diverso para a incidência da cláusula penal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências inviáveis em recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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