STJAgInt nos EDcl no CC 200.415
Rescisão contratual: contrato de compra e venda de imóvel com financiamento e alienação fiduciária
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Direito Bancário
- Rescisão contratual
- Atuação da cef como mera agente financeira
- Competência da justiça estadual
- Intimação da cef como interessada
- Limites objetivos do conflito
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM FINANCIAMENTO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ATUAÇÃO DA CEF COMO MERA AGENTE FINANCEIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INTIMAÇÃO DA CEF COMO INTERESSADA. LIMITES OBJETIVOS DO CONFLITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto por incorporadoras contra decisão monocrática proferida em conflito de competência que declarou competente o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para processar e julgar ação de rescisão contratual proposta por adquirente de imóvel em face das agravantes, fundada em descumprimento contratual consistente na troca da unidade do imóvel no momento da entrega das chaves.
2. A competência da Justiça Federal, definida ratione personae, depende da presença de ente federal na relação processual, cabendo à própria Justiça Federal definir a pertinência subjetiva desse ente (Súmula n. 150 do STJ); excluído o ente federal, cuja presença motivou o declínio de competência, compete ao juízo federal restituir os autos ao juízo estadual (Súmula n. 22 do STJ), não podendo o juízo estadual reexaminar a exclusão (Súmula n. 254 do STJ).
3. Reconhecida pela Justiça Federal a atuação da Caixa Econômica Federal como mera agente financeira e, por conseguinte, sua ilegitimidade passiva para responder por obrigações decorrentes do inadimplemento imputado às incorporadoras/construtoras, não há interesse jurídico qualificado da empresa pública federal na demanda, de modo que a utilidade econômica indireta que possa resultar da eventual rescisão dos contratos não desloca a competência da Justiça Estadual.
4. A invocação de contratos conexos/coligados (art. 54-F do CDC) e a alegação de que a rescisão do contrato de compra e venda necessariamente alcançaria o financiamento com alienação fiduciária não bastam, por si, para restabelecer a legitimidade da CEF nem para atrair a competência da Justiça Federal, especialmente quando a própria Justiça Federal já excluiu o ente federal da lide.
6. Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que declarou competente o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para processar e julgar a ação de rescisão contratual
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Indexação
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