STJAgRg no AREsp 3.330.327
Impugnação específica: dialeticidade recursal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Impugnação específica
- Dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. Pretensão recursal de cassação da decisão agravada para determinar o processamento do agravo em recurso especial e o exame do recurso especial.
3. Decisão recorrida fundada na ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência das Súmulas 284/STF, 283/STF, 7/STJ, 13/STJ e 83/STJ e deficiência na demonstração do dissídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, por aplicação analógica da Súmula 182/STJ e à luz do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação integral, sendo necessário enfrentar, de modo concreto e pormenorizado, cada óbice indicado.
6. A insurgência não rebateu todos os fundamentos determinantes, notadamente a vedação ao uso de paradigmas do mesmo tribunal para dissídio (Súmula 13/STJ) e a ausência de impugnação a fundamentos autônomos suficientes do acórdão de origem (Súmula 283/STF).
7. As alegações sobre erro material na indicação do permissivo constitucional e sobre a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ foram genéricas e não afastaram os vícios formais apontados na decisão recorrida, mantendo-se a incidência da Súmula 182/STJ.
8. Reconhecido o óbice processual, ficam prejudicadas as teses de mérito relativas a nulidades, absolvição e dosimetria.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.