STJAgRg no HC 1.105.502
Tráfico de drogas: tráfico privilegiado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado
- Ato infracional como indicador de dedicação à atividade criminosa
- Fundamentação idônea
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATO INFRACIONAL COMO INDICADOR DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se postulava o redimensionamento da pena mediante reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias - baseada em histórico infracional recente - é idônea para afastar a minorante do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Terceira Seção firmou entendimento de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando evidenciadas circunstâncias excepcionais, como gravidade dos atos pretéritos, adequada documentação nos autos e razoável proximidade temporal com o delito (EREsp n. 1.916.596/SP).
4. No caso, a proximidade temporal dos atos infracionais e os fatos apurados no presente feito (ocorridos em 2022) - em que a extinção da medida socioeducativa se deu entre 4 e 5 meses antes dos fatos ora analisados - demonstra dedicação à atividade criminosa, conferindo idoneidade à fundamentação das instâncias ordinárias para afastar a minorante do tráfico privilegiado.
5. A dosimetria da pena, inserida na discricionariedade do julgador e atrelada às particularidades do caso, somente comporta revisão em hipóteses de ilegalidade flagrante, não verificada na espécie, sendo incabível, na via do habeas corpus, o revolvimento fático-probatório para redimensionamento da reprimenda.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O histórico infracional recente autoriza o afastamento da minorante do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. A via do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para redimensionar pena ou reconhecer causas de diminuição, salvo ilegalidade flagrante na dosimetria.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.916.596/SP, Terceira Seção, DJe 04.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.096.770/MG, Quinta Turma, DJe 30.05.2023; STJ, AgRg no HC 815.812/SP, Quinta Turma, DJe 22.05.2023
Tese
1. O histórico infracional recente autoriza o afastamento da minorante do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. A via do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para redimensionar pena ou reconhecer causas de diminuição, salvo ilegalidade flagrante na dosimetria.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.