STJREsp 2.182.696
Contrato bancário: produção antecipada de prova
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Contrato bancário
- Produção antecipada de prova
- Exibição de documentos
- Discussão acerca da sucumbência
- Interposição de apelação
- Cabimento
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. 1. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DISCUSSÃO ACERCA DA SUCUMBÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. CABIMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 382, § 4º, DO CPC. PRECEDENTES. 2. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC. AFASTAMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU COM CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A atual jurisprudência desta Corte Superior deu nova interpretação ao art. 382, § 4º, do CPC para admitir a interposição de recurso no caso em que é deferida a produção de provas, quando a parte pretende questionar a própria presença dos requisitos para propositura da demanda, inclusive no tocante à sucumbência.
3. Este Sodalício tem posicionamento no sentido de que a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC quando o desprovimento do agravo interno foi colhido em votação unânime não é automática, devendo sua aplicação incidir quando o recurso mostrar-se manifestamente inadmissível ou com caráter protelatório.
3. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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