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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.657.063

Normas processuais: incidência imediata

Relator(a): Nancy Andrighi

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Normas processuais
  • Incidência imediata
  • Não alcançam atos processuais anteriores
  • Irretroatividade da aplicaçãção da lei 14.939/24
  • Ausência de comprovação do feriado
  • Nenhum documento juntado

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NORMAS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA IMEDIATA. NÃO ALCANÇAM ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES. IRRETROATIVIDADE DA APLICAÇÃÇÃO DA LEI 14.939/24. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO. NENHUM DOCUMENTO JUNTADO. MERA REMISSÃO A ATO NORMATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.

1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c compensação por danos morais.

2. Em razão da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, os atos do processo devem observar a legislação vigente ao tempo de sua prática, sob pena de indevida retroação da lei nova para alcançar atos pretéritos. As normas processuais, portanto, incidem imediatamente nos processos em curso, mas não alcançam atos processuais anteriores.

3. Irretroatividade da aplicação da Lei 14.939/2024, a qual alterou a redação do art. 1.003, § 6º, do CPC para dispor que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico".

4. O art. 1.003, § 6º, do CPC, antes da vigência da Lei 14.939/24, estabelecia que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior.

5. Considerando que o recurso especial foi interposto sem a comprovação de feriado local e a irretroatividade das normas processuais, não há como ser afastada a intempestividade do referido apelo.

6. A simples menção, no bojo das razões recursais, da ocorrência do feriado local com a remissão ao endereço eletrônico (link) do Tribunal de origem não é meio idôneo para comprovação da suspensão do prazo processual, a teor do art. 1.003, § 6º, do CPC. Precedentes.

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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