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Jurisprudências

TSTRR 0000032-34.2024.5.09.0019

Rescisão indireta: diferenças salariais reconhecidas em juízo

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 483, d, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. De acordo com o Tema Repetitivo nº 85, “O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT”. Além disso, a SBDI-I desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, nº 212, afetando ao Tribunal Pleno a matéria “A ausência de pagamento de adicional de insalubridade enseja rescisão indireta do contrato de trabalho?”. Ocorre que o Relator do incidente (IncJulgRREmbRep–0011072-38.2023.5.03.0173) não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável o entendimento de que o não fornecimento de todos os EPI's necessários para elidir a presença do agente insalubre, associado ao não pagamento do respectivo adicional, constituem falta grave suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de emprego, na forma do artigo 483, "d", da CLT. Todavia, a hipótese dos autos se difere pelo fato de que se trata de diferenças salariais identificadas apenas judicialmente. Com efeito, o e. TRT manteve a sentença que rejeitou o pedido de rescisão indireta, ao concluir que as diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo e diferenças de horas extras reconhecidas em ação anterior não configuram falta grave suficiente para autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nos termos do art. 483 da CLT, a rescisão indireta somente se justifica diante de conduta patronal de gravidade excepcional, apta a inviabilizar objetivamente a manutenção do contrato. Evidenciado, portanto, que a reclamada cumpria, em grande parte, suas obrigações, que as diferenças foram reconhecidas apenas em juízo, não há como reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, porquanto não constatada conduta patronal suficiente a inviabilizar a manutenção do vínculo empregatício. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 20 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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