STJAgInt na SLS 3.637
Fornecimento de dietas e suplementos alimentares
Relator(a): Herman Benjamin
- Direito Médico e da Saúde
- Fornecimento de dietas e suplementos alimentares
- Serviço público essencial de saúde
- Decisão da presidência que deferiu a contracautela
- Grave risco à saúde pública configurado
- Suspensão que não se presta como sucedâneo recursal
Ementa
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. FORNECIMENTO DE DIETAS E SUPLEMENTOS ALIMENTARES. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DE SAÚDE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE DEFERIU A CONTRACAUTELA. ART. 4º DA LEI 8.437/1992. GRAVE RISCO À SAÚDE PÚBLICA CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA NA VIA EXCEPCIONAL. SUSPENSÃO QUE NÃO SE PRESTA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.