STJAgRg no REsp 2.169.520
Impossibilidade
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Impossibilidade
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE PARA SUPERAR A SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Diante do não conhecimento do recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem.
2. O não conhecimento do recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ exige que a parte demonstre que a decisão do Tribunal de origem contraria a jurisprudência atual desta Corte Superior ou que o caso dos autos possui particularidades que o diferenciam, mediante distinção (distinguishing), o que não se verificou no caso. Precedentes.
3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão agravada, uma vez que não se constata o enfrentamento suficiente dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.