TSTAg-RR 1320-40.2017.5.10.0017
Adicional de periculosidade: construção vertical
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Adicional de periculosidade
- Construção vertical
- Armazenamento de combustíveis para geração de energia elétrica
- Tanques não enterrados
- Mantém-se a decisão agravada
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEIS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. TANQUES NÃO ENTERRADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Anexo III da NR-20 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho estabelece que os reservatórios de inflamáveis devem ser instalados sob a forma de tanque enterrado, podendo ser instalados tanques de superfície para abastecer gerador de energia, desde que comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora do edifício. 2. Esta Quinta Turma firmou entendimento no sentido de que a exigência prevista no item 1 do Anexo III da NR-20 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho não se aplica aos tanques de superfície "destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios" (item 2 da citada norma). Tal entendimento se justifica porque, por armazenarem volume reduzido de líquido inflamável, reduz-se consideravelmente o risco. Outrossim, devido à sua natureza intrínseca e à sua finalidade essencial de alimentar motores para geração de energia elétrica em situações emergenciais, esses equipamentos não podem ser enterrados. 3. Nesse contexto, a instalação de tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis destinados à alimentação de geradores deve observar os critérios previstos no item 20.17 e subitens 20.17.2 e 20.17.2.1, alínea "d", nos termos do artigo 3º da NR 20 da Portaria 3214/78, com redação dada pela Portaria 308/12. Precedentes. 4. No caso dos autos , não há registro de armazenamento de líquido inflamável no interior do recinto em que atua a recorrente com capacidade superior ao limite estabelecido na alínea "d" do item 20.17.2.1 do Anexo III da NR-20. Mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Negativa de Prestação Jurisdicional