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Jurisprudências

TSTAg-RR 1320-40.2017.5.10.0017

Adicional de periculosidade: construção vertical

Relator(a): Morgana de Almeida

  • Direito do Trabalho
  • Regulatório e Energia
  • Adicional de periculosidade
  • Construção vertical
  • Armazenamento de combustíveis para geração de energia elétrica
  • Tanques não enterrados
  • Mantém-se a decisão agravada
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEIS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. TANQUES NÃO ENTERRADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Anexo III da NR-20 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho estabelece que os reservatórios de inflamáveis devem ser instalados sob a forma de tanque enterrado, podendo ser instalados tanques de superfície para abastecer gerador de energia, desde que comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora do edifício. 2. Esta Quinta Turma firmou entendimento no sentido de que a exigência prevista no item 1 do Anexo III da NR-20 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho não se aplica aos tanques de superfície "destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios" (item 2 da citada norma). Tal entendimento se justifica porque, por armazenarem volume reduzido de líquido inflamável, reduz-se consideravelmente o risco. Outrossim, devido à sua natureza intrínseca e à sua finalidade essencial de alimentar motores para geração de energia elétrica em situações emergenciais, esses equipamentos não podem ser enterrados. 3. Nesse contexto, a instalação de tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis destinados à alimentação de geradores deve observar os critérios previstos no item 20.17 e subitens 20.17.2 e 20.17.2.1, alínea "d", nos termos do artigo 3º da NR 20 da Portaria 3214/78, com redação dada pela Portaria 308/12. Precedentes. 4. No caso dos autos , não há registro de armazenamento de líquido inflamável no interior do recinto em que atua a recorrente com capacidade superior ao limite estabelecido na alínea "d" do item 20.17.2.1 do Anexo III da NR-20. Mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Negativa de Prestação Jurisdicional

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