Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-EDCiv-AIRR 0000827-22.2021.5.12.0032

Vícios: dano moral coletivo

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA. VALOR ARBITRADO. Ficaram devidamente consignados no acórdão embargado os fundamentos para negar provimento ao Agravo Interno, de modo que toda a matéria referente ao tema em discussão foi devidamente analisada. Com efeito, consignou o acórdão embargado que o valor da indenização foi mantido por ser proporcional à gravidade das 57 infrações de segurança do trabalho e ao real porte financeiro da construtora, rejeitando-se a alegação de desproporcionalidade baseada no argumento de que a multa equivaleria a 10% do seu capital social. Não se impõe ao órgão julgador a análise pormenorizada e individualizada de todos os argumentos deduzidos pela parte. A satisfação do dever de fundamentação estabelecida na lei e na Constituição da República restará cumprida quando a decisão apresentar razões jurídicas claras e suficientes para sustentar a conclusão adotada. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT -, inviabiliza-se a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 9 de outubro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.