TSTAg-AIRR 0011944-79.2024.5.18.0018
Responsabilidade solidária: sucessão de empregadores
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Responsabilidade solidária
- Sucessão de empregadores
- Transcrição insuficiente do acórdão regional
- Dialética recursal
- Ausência
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA FUNDAMENTOS DA DECISÃO UNIPESSOAL. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna o fundamento erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: o não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PLR. PAGAMENTO PROPORCIONAL. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. IRR Nº 193. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, segundo a qual, nos termos do IRR nº 193 desta Corte Superior, "a projeção do aviso-prévio indenizado deve ser considerada para fins de pagamento proporcional da participação nos lucros e resultados". II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator