STFRcl 93.357 AgR
Alegação de afronta às ADPF n. 324 e ADC n. 66: decisão proferida em processo administrativo
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Constitucional
- Alegação de afronta às ADPF n. 324 e ADC n. 66
- Decisão proferida em processo administrativo
- Delegacia da receita federal do brasil
- Possibilidade prevista pelo art. 103-a, § 3º, da constituição federal
- Necessidade de judicialização da questão
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS ADPF N. 324 E ADC N. 66. DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. RECLAMAÇÃO CONTRA ATO ADMINISTRATIVO SÓ É CABÍVEL QUANDO INVOCADA A AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE. POSSIBILIDADE PREVISTA PELO ART. 103-A, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE JUDICIALIZAÇÃO DA QUESTÃO. PRECEDENTES. INADMISSIBILIDADE DA VIA PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Os Ministros Cristiano Zanin e Alexandre de Moraes acompanharam o Relator com ressalvas. Falou o Dr. Rafael Pandolfo pela parte agravante. Primeira Turma, Sessão Virtual de 29.5.2026 a 9.6.2026.