TSTAg-AIRR 10124-78.2016.5.15.0021
Auxílio-alimentação: adesão da empresa ao pat e previsão indenizatória por norma coletiva após a admissão do empregado
- Direito Empresarial
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Auxílio-alimentação
- Natureza salarial
- Óbice da Súmula 333 do TST
- Anuênios
- Supressão
- Matéria que não guarda aderência com a ratio do tema nº 1.046
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ADESÃO DA EMPRESA AO PAT E PREVISÃO INDENIZATÓRIA POR NORMA COLETIVA APÓS A ADMISSÃO DO EMPREGADO. NATUREZA SALARIAL. 1. O Tribunal Regional delimitou que o reclamante foi admitido em 1979, antes, portanto, do caráter indenizatório previsto em norma coletiva. De fato, o entendimento desta Corte é no sentido de que a pactuação coletiva que confira caráter indenizatório ao "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior ao PAT não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que já perceberam o benefício. Aplicação do teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST, conforme o contido na Orientação Jurisprudencial 413 da SbDI-I do TST. 2. Outrossim, a controvérsia tratada no presente feito, acerca da natureza jurídica do auxílioalimentação , com fundamento no art. 468 da CLT e na Súmula nº 51, I, desta Corte, não se refere ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo não provido. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. DIREITO ASSEGURADO EM REGULAMENTO EMPRESARIAL. MATÉRIA QUE NÃO GUARDA ADERÊNCIA COM A RATIO DO TEMA Nº 1.046. No ARE n° 1.121.633 (Tema n° 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Na espécie, extrai-se do acórdão regional que a vantagem controvertida foi criada unilateralmente pela parte reclamada, em regulamento empresarial. Nesse contexto, o presente caso não guarda aderência estrita à ratio do Tema n° 1.046, uma vez que, ao apreciar o ARE n° 1.121.633 sob a sistemática da repercussão geral, a Suprema Corte não emitiu tese acerca da vigência, revogação ou alteração de cláusulas de contratos individuais de trabalho. Precedentes específicos, inclusive do Supremo Tribunal Federal. Não merece reparos a decisão . Agravo não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Multa de 40% do FGTS; FGTS; Intervalo Intrajornada; Ajuda / Tíquete Alimentação; Aviso Prévio; Prescrição e Decadência; Juros; Correção Monetária; Cargo de Confiança; Gratificação Semestral; Negativa de Prestação Jurisdicional; Outros Adicionais