STJREsp 2.213.389
Cumprimento de sentença: honorários sucumbenciais
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Honorários sucumbenciais
- Impugnação ao cumprimento
- Acolhimento
- Nulidade
- Falta de intimação do devedor quanto à sentença
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO. ACOLHIMENTO. NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR QUANTO À SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRÉDITO NÃO EXTINTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. No caso concreto, oferecida a impugnação ao cumprimento de sentença, houve o reconhecimento de nulidade no processo de conhecimento, por falta de intimação do devedor acerca da sentença condenatória, por falha da serventia do juízo, determinando-se a nulidade dos atos posteriores e a efetivação da necessária intimação.
2. Não houve extinção do crédito, permanecendo hígida a condenação imputada no processo de conhecimento, de maneira que o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a fixação de honorários sucumbenciais em favor do executado.
3. Recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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