STJREsp 2.193.427
Ementa: aposentadoria por tempo de contribuição
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Previdenciário
- Ementa
- Aposentadoria por tempo de contribuição
- Renda mensal inicial
- Descarte de salários de contribuição
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Ementa
Ementa. Previdenciário. Recurso especial. Aposentadoria por tempo de contribuição. Renda mensal inicial. Descarte de salários de contribuição.
I. Caso em exame
1. Recurso especial do segurado contra acórdão que aplicou divisor mínimo (art. 3º, § 2º, da Lei n. 9.876/1999) no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria programada deferida com base nas regras de transição da Emenda Constitucional n. 103/2019, em razão de direito adquirido antes da vigência do art. 135-A da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 14.331/2022.
II. Questão em discussão
2. Saber se, nas aposentadorias programadas concedidas com base nas regras da EC n. 103/2019 em razão de direito adquirido antes da vigência do art. 135-A da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 14.331/2022, a regra de descarte das contribuições que reduzem o valor do benefício (art. 26, § 6º, da EC n. 103/2019) é articulada com exigência de divisor mínimo (art. 3º, § 2º, da Lei n. 9.876/1999).
III. Razões de decidir
3. A controvérsia em análise se resume às aposentadorias programadas, as quais são, para tal finalidade, as aposentadorias programada, especial e por idade do trabalhador rural e as aposentadorias transitórias por idade e por tempo de contribuição (art. 32, § 25, do Decreto n. 3.048/1999, incluído pelo Decreto n. 10.410/2020). Existe outra polêmica paralela, mas que não se confunde com a presente, sobre a aplicação do art. 26, § 6º, da EC n. 103/2019, a benefícios não programados - aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente. Essa outra discussão é sobre a aplicabilidade, ou não, da regra do descarte. A presente discussão é sobre os seus limites. Logo, o resultado desta não se projeta àquela.
4. Em 2022, foi adotado um limite legal expresso ao número de contribuições passíveis de descarte (art. 135-A da Lei n. 8.213/1991, introduzido pela Lei n. 14.331/2022). A existência de um divisor mínimo é de grande relevância para o equilíbrio do sistema. Sua ausência leva ao descompasso entre o valor das contribuições e o valor das prestações. Benefícios desproporcionalmente altos em relação a suas contribuições podem ser obtidos, especialmente por aqueles segurados que contam tempo expressivo anterior a julho de 1994. No extremo, uma pessoa com quinze anos de contribuição até 1994 poderia verter uma única contribuição máxima e obter aposentadoria com renda de 60% do valor do teto de benefícios.
5. Para as aposentadorias programadas concedidas com base em direito adquirido de 14/11/2019 (vigência da EC n. 103/2019) a 5/5/2022 (vigência da Lei n. 14.331/2022), o § 6º do art. 26 da EC n. 103/2019 permite o amplo descarte de contribuições, "desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido".
6. O divisor mínimo de 60% do número de meses decorridos desde julho de 1994 - art. 3º, § 2º, da Lei n. 9.876/1999 (Lei do Fator Previdenciário) - não se aplica aos benefícios concedidos com base na EC n. 103/2019. A Emenda Constitucional trouxe seus próprios critérios, de concessão e de cálculo dos valores de benefícios, não fazendo menção ao dispositivo ou incorporando divisor mínimo.
7. A normatização administrativa não adota limite ao descarte de contribuições para a aposentadoria programada, com base em direito adquirido de 14/11/2019 a 5/5/2022, devendo ser observado apenas o art. 26, § 6º, da EC n. 103/2019.
8. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais decidiu favoravelmente aos segurados, afastando o limite de descarte - Tema 353, PEDILEF n. 1018409-10.2021.4.01.3200, Rel. Juíza Federal Caroline Medeiros e Silva, redator para o acórdão Juiz Federal Fabio de Souza Silva, julgado em 11/2/2026.
9. Apesar de indesejável do ponto de vista sistêmico, a falta de uma previsão de limitador faz com que a regra do descarte possa ser aplicada de forma ampla. Por isso, o cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias com fatos geradores entre 13/11/2019 (EC n. 103/2019) e 5/5/2022 (Lei n. 14.331/2022) é realizado sem a exigência de um divisor mínimo, não havendo vedação a um período básico de cálculo composto por contribuição única.
IV. Dispositivo e tese
10. Dado provimento ao recurso especial, para julgar procedente o pedido, determinando a revisão da renda mensal inicial do benefício do autor, mediante afastamento de divisor mínimo e condenando o INSS ao pagamento das diferenças atrasadas. .
Tese de julgamento: Não se aplica o divisor mínimo (art. 3º, § 2º, da Lei n. 9.876/1999) nas aposentadorias programadas concedidas com base nas regras da EC n. 103/2019 em razão de direito adquirido antes da vigência do art. 135-A da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 14.331/2022, devendo-se observar a regra de descarte das contribuições que reduzem o valor do benefício, com as limitações constantes do art. 26, § 6º, da EC n. 103/2019. _____
Dispositivos relevantes citados: art. 26, § 6º, EC n. 103/2019; art. 3º, § 2º, da Lei n. 9.876/1999; art. 135-A da Lei n. 8.213/1991.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 353, PEDILEF n. 1018409-10.2021.4.01.3200, Rel. Juíza Federal Caroline Medeiros e Silva, redator para o acórdão Juiz Federal Fabio de Souza Silva, julgado em 11/2/2026.
Tese
Não se aplica o divisor mínimo (art. 3º, § 2º, da Lei n. 9.876/1999) nas aposentadorias programadas concedidas com base nas regras da EC n. 103/2019 em razão de direito adquirido antes da vigência do art. 135-A da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 14.331/2022, devendo-se observar a regra de descarte das contribuições que reduzem o valor do benefício, com as limitações constantes do art. 26, § 6º, da EC n. 103/2019. _____
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Indexação
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