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Jurisprudências

STJAgInt no MS 31.657

Ato atribuído ao ministro de estado da fazenda: demissão de auditor fiscal da receita federal do brasil

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Ato atribuído ao ministro de estado da fazenda
  • Demissão de auditor fiscal da receita federal do brasil
  • Ausência dos requisitos do art. 7º, III, da lei n. 12.016/2009
  • Fumus boni iuris e periculum in mora não demonstrados
  • Manutenção da decisão recorrida

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ATRIBUÍDO AO MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 7º, III, DA LEI N. 12.016/2009. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Trata-se de mandado de segurança impetrado nesta Corte Superior contra ato atribuído ao Ministro de Estado da Fazenda objetivando a anulação de PAD e a reintegração ao cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil. Na decisão, foi negada a tutela de urgência por não evidenciar os requisitos autorizadores da medida pleiteada. Assim sendo, foi interposto o presente agravo interno.

II - Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança condiciona-se à demonstração, de plano, da presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, consubstanciados, respectivamente, na relevância dos fundamentos invocados e no risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final, em razão dos efeitos concretos produzidos pelo ato impugnado.

III - Em Juízo preliminar, não se vê a presença dos pressupostos autorizadores da medida pleiteada. Isso porque, à luz das informações até então constantes dos autos, não se mostra possível reconhecer, de plano, a existência de fundamento relevante (fumus boni iuris), tampouco o risco de ineficácia do provimento jurisdicional ao final, na hipótese de indeferimento da liminar (periculum in mora), conforme sustentado pelo impetrante.

IV - No caso concreto, sustenta o impetrante a presença do fumus boni iuris, ao argumento de que: a) suposta existência de cerceamento de defesa, em virtude de alegado indeferimento arbitrário de oitiva de testemunhas arroladas pelo ora impetrante no processo disciplinar; b) ocorrência da prescrição punitiva administrativa; c) violação da imparcialidade, haja vista que o denunciante teria sido ouvido como testemunha no procedimento administrativo; d) que o ato administrativo em debate no processo administrativo foi produzido em decorrência de ordem judicial nos autos do mandado de segurança; e) não há comprovação de existência de conflito de interesses, uso de informação privilegiada ou obtenção de vantagem pessoal, de modo a afastar a aplicação da Lei n. 12.813/2013; f) que foi demonstrada a existência de ação coordenada entre denunciante e testemunhas, na tentativa de prejudicar o impetrante.

V - No que se refere ao periculum in mora, alega o impetrante que:

a) o ato de demissão compromete a subsistência imediata do impetrante e afeta de forma grave e direta sua filha; b) o afastamento do serviço público atinge de modo irreparável a dignidade profissional do impetrante, construída ao longo de anos de dedicação à Receita Federal.

VI - No tocante ao primeiro requisito, verifica-se que o pleito liminar se confunde, em larga medida, com o próprio mérito da impetração, razão pela qual se impõe a postergação de sua apreciação para momento posterior à prestação de informações pela autoridade apontada como coatora e à emissão de parecer pelo Ministério Público Federal.

VII - Outrossim, não se evidencia a presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto a parte impetrante não logra demonstrar, de forma suficiente, a possibilidade de inutilidade do provimento jurisdicional ao final, na hipótese de indeferimento da medida liminar. Limita-se a invocar, de modo genérico e desprovido de aprofundamento probatório, que a manutenção do ato demissório acarretaria prejuízos à sua subsistência e à de sua filha, bem como à sua dignidade profissional, circunstâncias que, por si sós, não se mostram aptas a caracterizar o periculum in mora exigido para a concessão da tutela de urgência.

VIII - Ressalta-se, ademais, que não se demonstrou risco concreto e efetivo de perecimento do direito líquido e certo da impetrante na hipótese de indeferimento da tutela liminar. Dessa forma, considerando as especificidades da matéria em análise, a apreciação do tema deve se dar no momento oportuno.

IX - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

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