TSTEmb-RR 0000847-52.2017.5.12.0032
Execução: penhora de salários e proventos de aposentadoria
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Penhora de salários e proventos de aposentadoria
- Patamar constitucional da controvérsia
- Julgados da SDI-1 e de Turmas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 100, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PATAMAR CONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. TEMA 75 DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos interpostos pela Exequente contra acórdão da 8ª Turma que não conheceu do recurso de revista, em fase de execução, ao fundamento de que os dispositivos constitucionais invocados, entre eles o art. 100, § 1º, da Constituição, não disciplinam a possibilidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão que afasta a possibilidade de constrição de salários ou proventos para satisfação de crédito trabalhista importa em violação direta do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, autorizando o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 100, § 1º, da Constituição Federal atribui natureza alimentar aos débitos decorrentes de salários, vencimentos, proventos e pensões. Essa qualificação constitucional relaciona-se diretamente à interpretação da exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC, que admite a constrição para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. A controvérsia possui, portanto, patamar constitucional suficiente para autorizar o conhecimento do recurso de revista em fase de execução. Julgados da SDI-1 e de Turmas. 2. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema 75 de recursos repetitivos, firmou tese vinculante no sentido de que, na vigência do CPC de 2015, é válida a penhora dos rendimentos previstos no art. 833, IV, do CPC para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido ao devedor o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal. Estando a controvérsia de fundo solucionada por precedente vinculante e suficientemente madura a causa, autoriza-se, desde logo, a penhora de valores oriundos do salário do executado, observados os parâmetros fixados no Tema 75 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos conhecidos e providos. Tese de julgamento: A decisão que afasta a penhora de salários ou proventos para satisfação de crédito trabalhista comporta exame direto à luz do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, para fins do art. 896, § 2º, da CLT. Na vigência do CPC de 2015, é válida a constrição, observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido ao devedor o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal, conforme o Tema 75 de recursos repetitivos do TST.
Tese
A decisão que afasta a penhora de salários ou proventos para satisfação de crédito trabalhista comporta exame direto à luz do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, para fins do art. 896, § 2º, da CLT. Na vigência do CPC de 2015, é válida a constrição, observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido ao devedor o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal, conforme o Tema 75 de recursos repetitivos do TST.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes provimento para reconhecer a afronta direta do art. 100, § 1º, da Constituição Federal e autorizar a penhora de valores oriundos de salário do embargado, observado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator