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Jurisprudências

STFRE 1.414.937 AgR-ED-EDv

Plenário, Sessão Virtual de 25.4.2025 a 6.5.2025

Relator(a): Flávio Dino

  • Plenário, Sessão Virtual de 25.4.2025 a 6.5.2025

Ementa

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que divergia do Ministro Flávio Dino (Relator) para prover os embargos de divergência e negar seguimento ao recurso extraordinário da União por entender que o servidor que estava recebendo os valores deferidos administrativamente tenha o direito de receber o restante dos valores reconhecidos, porém não recebidos no momento devido, entendendo que, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da União, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 25.4.2025 a 6.5.2025.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que dava provimento aos embargos de divergência e negava seguimento ao RE da União; do voto do Ministro Edson Fachin, que acompanhava o voto do Ministro Flávio Dino (Relator); e do voto do Ministro Luiz Fux, que acompanhava o voto divergente do Ministro Dias Toffoli, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.

Decisão: O Tribunal, por maioria, deu provimento aos embargos de divergência e negou seguimento ao RE da União, vencidos os Ministros Flávio Dino (Relator), Gilmar Mendes, Edson Fachin (Presidente) e André Mendonça, que negavam provimento ao recurso, e, parcialmente, os Ministros Dias Toffoli, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que também davam provimento aos embargos de divergência, mas majoravam o valor monetário dos honorários advocatícios em caso de ter havido prévia fixação pelas instâncias de origem. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Não votou o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.

EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. LEI Nº 9.614, DE 1998, E MP Nº 2.226-45, DE 2001. TEMA 395 DA REPERCUSSÃO GERAL. PAGAMENTO NÃO REALIZADO AO TEMPO DO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. RE A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

I. CASO EM EXAME

Ação proposta por servidor público federal objetivando a condenação da União ao pagamento de valores referentes a “quintos” devidos pelo exercício de função gratificada no período de 8/4/1998 a 5/9/2001.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Definir se o servidor tem direito a valores reconhecidos administrativamente pelo órgão a que está vinculado, mas não pagos no momento adequado por falta de verba.

III. RAZÕES DE DECIDIR

III.1. O PLENÁRIO do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao definir a modulação de efeitos do precedente do Tema 395 da repercussão geral, estabeleceu que “aqueles que continuam recebendo até a presente data em razão de decisão administrativa tenham o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores”.

III.2. A falta de disponibilidade orçamentária da Administração, ao tempo que deveria ter pago os valores por ela própria reconhecidos, não pode ser admitida como ressalva à diretriz emanada da SUPREMA CORTE.

III.3. Indeferir o pagamento desses valores acarreta grave ofensa ao princípio da isonomia, pois apenas para restrito grupo de servidores seria negado esse direito, enquanto a maioria, em situação idêntica, já recebeu corretamente - muitos inclusive amparados em decisões do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL transitadas em julgado.

IV. DISPOSITIVO

Embargos de Divergência providos. RE a que se nega seguimento.

Decisão

Após os votos dos Ministros Flávio Dino (Relator), Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin, que negavam provimento aos embargos de divergência, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. O Ministro Gilmar Mendes antecipou seu voto para acompanhar o Relator. Falaram, pelo embargante, os Drs. Pedro Pita Machado e Daniel Mitidiero. Plenário, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024.

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