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Jurisprudências

STJAREsp 3.159.140

Interesse de agir à luz da teoria da assertão: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Interesse de agir à luz da teoria da assertão
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Inviabilidade
  • Dissídio jurisprudencial
  • Ausência de cotejo analítico

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA (QUERELA NULLITATIS). INTERESSE DE AGIR À LUZ DA TEORIA DA ASSERTÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DA VIOLAÇÃO DO ART. 504 DO CC. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de querela nullitatis proposta para anular sentença possessória por ausência de citação e suposto litisconsórcio passivo necessário, com debate sobre interesse de agir e averbação premonitória.

2. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e fundamentado, a teoria da asserção, o interesse de agir e a adequação da querela nullitatis.

3. A menção genérica ao art. 504 do CC, sem demonstração específica da violação, impede o conhecimento do ponto, nos termos da Súmula 284/STF.

4. Revisar a conclusão sobre a ausência de utilidade da tutela e os efeitos da averbação premonitória demandaria reexame do quadro fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.

5. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.

6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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