STFADPF 876 AgR
Nota técnica da controladoria-geral da união: controle abstrato de constitucionalidade
Relator(a): Ricardo Lewandowski
- Direito Constitucional
- Nota técnica da controladoria-geral da união
- Controle abstrato de constitucionalidade
- Ausência de densidade normativa
- Inexistência de generalidade, abstração e impessoalidade
- Inadequação da ADPF
- Princípio da subsidiariedade
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. NOTA TÉCNICA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DENSIDADE NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE GENERALIDADE, ABSTRAÇÃO E IMPESSOALIDADE. INADEQUAÇÃO DA ADPF. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a ADPF ajuizada em face de atos da Corregedoria-Geral da União, sob alegação de violação à liberdade de expressão, à liberdade de cátedra e à autonomia universitária em decorrência de supostas práticas administrativas intimidatórias dirigidas a docentes de universidades públicas federais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se nota técnica da Controladoria-Geral da União, e demais atos impugnados, possuiriam densidade normativa apta a justificar o controle abstrato de constitucionalidade, ou se seriam atos administrativos internos desprovidos de generalidade, abstração e impessoalidade podem ser impugnados por meio de ADPF; e (ii) determinar se a alegada lesão a preceitos fundamentais poderia ser enfrentada por outros meios processuais eficazes, à luz do princípio da subsidiariedade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os atos impugnados destinam-se à orientação interna da Administração Pública, sem aptidão para produzir efeitos normativos autônomos.
4. A jurisprudência consolidada da CORTE afasta o cabimento de ADI e ADPF contra atos meramente interpretativos ou administrativos internos desprovidos de densidade normativa suficiente. O controle abstrato de constitucionalidade exige ato dotado de coeficiente mínimo de generalidade, abstração e impessoalidade, características ausentes na nota técnica impugnada.
5. A existência de outros meios idôneos ao enfrentamento da lesão constitucional alegada pelo Agravante, em razão dos quais se mostra desatendido o requisito da subsidiariedade (art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/1999), inviabiliza o imediato acesso à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski, vencidos os Ministros Edson Fachin (Presidente) e Gilmar Mendes. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes (art. 38, IV, b, do RISTF). Não votaram os Ministros Cristiano Zanin e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que já haviam votado na sessão em que houvera pedido de destaque, posteriormente cancelado. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.