TSTAg-AIRR 0000460-60.2025.5.07.0011
Rito sumaríssimo: deserção do recurso ordinário
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Deserção do recurso ordinário
- Assistência judiciária gratuita
- Pessoa jurídica
- Mantém-se a decisão agravada, por fundamento diverso
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserção, uma vez que, indeferido o benefício da justiça gratuita e concedido o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento e a comprovação do depósito recursal e das custas processuais, a reclamada permaneceu inerte. Nesse sentido, registra-se que, nos termos da Súmula nº 463, II, desta Corte, “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Mantém-se a decisão agravada, por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator