STJAgInt no AREsp 2.813.030
Indenização por vícios construtivos: demolição e reconstrução de imóvel
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Indenização por vícios construtivos
- Demolição e reconstrução de imóvel
- Não cabimento
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DEMOLIÇÃO E RECONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial ao fundamento de que a revisão das conclusões adotadas na instância de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem concluiu pela condenação ao pagamento de despesas necessárias à demolição e remoção de entulho, além dos gastos efetuados para a contratação de empresas especializadas para a constatação de vícios e defeitos do imóvel, sendo devida a indenização por danos morais.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor do terreno deve ser excluído do montante da indenização material, uma vez que não será transmitido à parte recorrente; e (ii) saber se é possível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos em recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida com base na impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
5. O Tribunal de origem, ao analisar as provas dos autos, concluiu que o valor do terreno não foi incluído no cálculo do dano material, não havendo, portanto, afronta aos arts. 884 e 944 do Código Civil.
6. A alegação de violação dos arts. 884 e 944 do Código Civil não foi acolhida, pois a revisão da decisão demandaria reexame de provas, o que é vedado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A revisão de decisão que demanda reexame do conjunto fático-probatório é vedada em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 884 e 944; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
Tese
"A revisão de decisão que demanda reexame do conjunto fático-probatório é vedada em recurso especial".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.