STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.980.997
Improbidade administrativa e processual civil: incidência
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa e processual civil
- Incidência
Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Como cediço, "[é] plenamente possível a prolação de decisão monocrática pelo Relator, a qual está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo falar em cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio da colegialidade" (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.061.101/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2024), sendo certo, ademais, que "a possibilidade de interposição do agravo interno ao órgão colegiado afasta qualquer ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp n. 2.238.489/ES, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024).
2. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.