STFADI 7.728 MC-Ref
Referendo de medida cautelar: isenção de IPVA
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Constitucional
- Referendo de medida cautelar
- Isenção de IPVA
- Automóveis elétricos, híbridos, híbridos plug-in e a hidrogênio
- Ausência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro
- Inconstitucionalidade formal
- Medida cautelar referendada
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REFERENDO DE MEDIDA CAUTELAR. LEI 1.983/2024 DO ESTADO DE RORAIMA. ISENÇÃO DE IPVA. AUTOMÓVEIS ELÉTRICOS, HÍBRIDOS, HÍBRIDOS PLUG-IN E A HIDROGÊNIO. AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação direta proposta para examinar a higidez formal de lei estadual que criou hipótese de isenção do IPVA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se a norma isentiva, ao acarretar renúncia de receita, previu a necessária estimativa de impacto financeiro e orçamentário, tal qual exigido pelo art. 113 do ADCT.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O regramento estadual, ao expandir as hipóteses de isenção de um tributo estadual sem a prévia, necessária e efetiva mensuração do impacto orçamentário, incorreu em inconstitucionalidade formal.
4. Proposta de conversão de referendo de medida cautelar em julgamento definitivo de mérito, considerando a existência de precedentes da CORTE quanto à matéria de fundo e a completa instrução dos autos, nos termos do art. 12 da Lei 9.868/1999.
IV. DISPOSITIVO
5. Procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei 1.983/2024 do Estado de Roraima.
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Atos normativos citados: Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 113; LC 101/2000, art. 14, I, II e § 1º; Lei 1.983/2024 do Estado de Roraima.
Jurisprudência citada: ADI 7.374, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA (2023); ADI 6.074, Rel. Min. ROSA WEBER (2021); ADI 6.303, Rel. Min. ROBERTO BARROSO (2022).
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, converteu o referendo da medida cautelar em julgamento de mérito, confirmou a medida cautelar concedida e, desde logo, julgou procedente o pedido formulado na presente demanda, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 1.983/2024 do Estado de Roraima, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.