TSTRR 100378-65.2020.5.01.0080
A c ó r d ã o7ª turmagmaab/kab i: deserção do recurso ordinário
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- A c ó r d ã o7ª turmagmaab/kab i
- Deserção do recurso ordinário
- Seguro garantia judicial
- Ausência de pagamento do prêmio
- Inexigibilidade
- Matéria afetada ao tribinal pleno
Ementa
A C Ó R D Ã O7ª TurmaGMAAB/KAB I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. INEXIGIBILIDADE. CONTROVÉRSIA INTERPRETATIVA ACERCA DO ARTIGO 899, § 11, DA CLT E DAS DISPOSIÇÕES DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. TEMA Nº 40 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. MATÉRIA AFETADA AO TRIBINAL PLENO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No presente caso, a Corte regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela parte ré, por considerá-lo deserto, ao fundamento de que ausente o comprovante de pagamento do prêmio da apólice do seguro garantia judicial. Por vislumbrar possível violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, merece provimento o apelo. Agravo conhecido e provido.II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. INEXIGIBILIDADE. CONTROVÉRSIA INTERPRETATIVA ACERCA DO ARTIGO 899, § 11, DA CLT E DAS DISPOSIÇÕES DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019.. TEMA Nº 40 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. MATÉRIA AFETADA AO TRIBINAL PLENO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A fim de verificar possível violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, merece melhor análise o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.III - RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. INEXIGIBILIDADE. CONTROVÉRSIA INTERPRETATIVA ACERCA DO ARTIGO 899, § 11, DA CLT E DAS DISPOSIÇÕES DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. TEMA Nº 40 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. MATÉRIA AFETADA AO TRIBINAL PLENO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Reconheço a transcendência jurídica da causa, porquanto o tema ora em comento - "O Ato Conjunto CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019, ao dispor sobre o uso do seguro garantia judicial em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, ao elencar os requisitos para a aceitação do mencionado seguro, obriga que seja comprovado, inclusive, o pagamento do respectivo prêmio? A ausência de comprovação do pagamento do prêmio resulta na deserção do respectivo recurso? É obrigatória a comprovação do pagamento do prêmio para a validade do seguro garantia judicial?" - foi afetado pelo Tribunal Pleno do TST (Tema nº 40) para julgamento sob a sistemática de recurso de revista repetitivo. Não há determinação de suspensão de processos.2. No presente caso, a Corte regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela parte ré, por considerá-lo deserto, ao fundamento de que ausente o comprovante de pagamento do prêmio da apólice do seguro garantia judicial.3. A Lei nº 13.467/2.017 incluiu o § 11 ao artigo 899 da CLT, a fim de permitir que o depósito recursal possa ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. No que se refere à ausência de comprovação do pagamento do prêmio, o entendimento do Tribunal de origem deve ser superado.4. Com efeito, a regulamentação dos requisitos para a admissibilidade dessas garantias foi realizada pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, o qual estabelece, em seu artigo 3º, IV, que: "Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: (...) IV - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas , com base no art. 11, §1º, da Circular 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do DecretoLei 73, de 21 de novembro de 1966; (...)"5. Ou seja, não há previsão legal ou normativa para que a carta de fiança bancária ou o seguro garantia judicial tenham a validade condicionada ao pagamento do prêmio da apólice, não sendo necessária essa exigência, conforme feito pelo Tribunal Regional.6. A jurisprudência atual e dominante nesta Corte, no sentido de que a comprovação do pagamento do prêmio do seguro no prazo de interposição do recurso não é imprescindível para a regularidade do preparo recursal. Precedentes. 7. Logo, o Tribunal Regional, ao não conhecer do recurso ordinário da ré, por deserção, erigiu óbice processual inexistente, impedindo o exercício da ampla defesa da parte ré. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer e dar provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastados os fundamentos do acórdão regional que levaram ao reconhecimento da deserção do recurso ordinário, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que proceda à aferição do cumprimento dos demais requisitos previstos no aludido Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, com as alterações promovidas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020, concedendo à ré prazo razoável para regularização do depósito recursal, nos termos do artigo 12, se for o caso, e, após, prossiga no exame do apelo como entender de direito.
Indexação
Preparo / Deserção