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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.269.986

Óbice da súmula 7/STJ: dissídio jurisprudencial

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. A Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre, apontando violação aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil (alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988) e dissídio jurisprudencial (alínea "c"), em contexto de apelação cível que versou sobre responsabilidade civil da imprensa e liberdade de expressão, cujo pedido foi julgado improcedente.

3. Decisão agravada aplicou a Súmula n. 7/STJ para afastar o conhecimento pela alínea "a", reputou não comprovado o dissídio por ausência de cotejo analítico (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º), atuou nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ e do art. 932, III e IV, do CPC, em consonância com a Súmula n. 568/STJ, e majorou honorários (CPC, art. 85, § 11).

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se deve ser afastado o óbice da Súmula n. 7/STJ para permitir o conhecimento do recurso especial pela alínea "a", a partir da alegada violação aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e (ii) saber se o dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado mediante cotejo analítico e demonstração de similitude fática e jurídica, aptos a ensejar o conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988.

III. Razões de decidir

6. O agravo interno é tempestivo, mas as razões recursais não impugnam, de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, em desatendimento ao art. 1.021, § 1º, do CPC, o que autoriza a manutenção do decisum.

7. O exame da alegada violação aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial pela alínea "a".

8. Quando o dissídio se apoia em fatos, incide igualmente a Súmula n. 7/STJ, o que inviabiliza o conhecimento pela alínea "c".

9. A decisão monocrática encontra amparo no art. 932, III e IV, do CPC, no art. 21-E, V, do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, que autorizam a aplicação de entendimento consolidado.

10. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. Dispositivo

11. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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