STJAgRg no REsp 2.233.474
Adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do CP)
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Supressão parcial como adulteração
- Placa artesanal
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, § 2º, III, DO CP). REEXAME PROBATÓRIO AFASTADO. SUPRESSÃO PARCIAL COMO ADULTERAÇÃO. PLACA ARTESANAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para restabelecer a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia veiculada no recurso especial demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a condução, em proveito próprio, de veículo com número de chassi parcialmente suprimido e placa de produção artesanal subsume-se ao tipo equiparado do art. 311, § 2º, III, do CP. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A controvérsia é jurídica e pode ser resolvida por revaloração de premissas fáticas incontroversas, não havendo necessidade de revolvimento probatório, motivo pelo qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ.
4. A supressão ou raspagem parcial do número de chassi integra o conceito de adulteração do sinal identificador, e a utilização do veículo nessa condição, em proveito próprio, configura a hipótese equiparada prevista no art. 311, § 2º, III, do CP, sendo desnecessária a autoria direta da adulteração.
5. A placa de produção artesanal pode caracterizar adulteração do sinal externo quando compromete a autenticidade e a função identificadora; conjugada com a supressão parcial do chassi, reforça o estado irregular do sinal exigido pelo tipo penal.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.