STJAgInt no AREsp 3.077.729
Cerceamento de defesa: impossibilidade de análise
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cerceamento de defesa
- Impossibilidade de análise
- Óbice da súmula n. 7/STJ
- Deficiência na fundamentação do acórdão recorrido
- Não ocorrência
- Ausência de indicação de artigo violado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO VIOLADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 284/STF.
1. A revisão das premissas adotadas pela Corte de origem, que afastou a alegação de cerceamento de direito de defesa, tal como colocada nas presentes razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
2. Não se visualiza na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos no art. 489, § 1º, do CPC, pois o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado.
3. Embora a parte recorrente tenha indicado ofensa à Lei n. 101/2000, não apontou, com precisão, qual dispositivo legal teria sido efetivamente violado pelo aresto recorrido. Assim, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de afronta genérica à lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos malferidos, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência do Enunciado n. 284/STF.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.