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Jurisprudências

STFRE 1.588.474 AgR

Participou deste julgamento o Ministro Gilmar Mendes em observância ao artigo 150, § 2º, do RISTF

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno, por entender que não se aplica ao caso o Tema 793-RG, mas sim os critérios fixados no julgamento do Tema 1234-RG, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Flávio Dino, Relator, e Cristiano Zanin. Participou deste julgamento o Ministro Gilmar Mendes em observância ao artigo 150, § 2º, do RISTF. Primeira Turma, Sessão Virtual Extraordinária de 28.8.2026 (11h00) a 4.9.2026 (23h59).

Ementa: Direito Constitucional. Recurso extraordinário. Agravo Interno. Medicamento oncológico. Competência jurisdicional. Ressarcimento interfederativo. Aplicação do Tema 1234-RG. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a Recurso Extraordinário do Estado da Paraíba.

2. O recorrente busca a inclusão da União no polo passivo e o deslocamento da competência para a Justiça Federal em ação ordinária para fornecimento de medicamento oncológico (OCREOTIDA LAR 30 mg) para tratamento de carcinoma neuroendócrino.

3. O juízo de primeira instância julgou a ação procedente, e a sentença foi mantida pelo Tribunal de origem. A decisão monocrática anterior negou seguimento ao Recurso Extraordinário com base no Tema 793 da repercussão geral e na Súmula 279/STF.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em definir a legitimidade passiva e a competência jurisdicional para o fornecimento de medicamento oncológico, considerando a aplicação do Tema 1234-RG e a modulação de seus efeitos, em contraposição ao Tema 793-RG.

III. Razões de decidir

5. O Tema 793-RG não se aplica ao caso, sendo impositiva a observância dos critérios fixados no julgamento do Tema 1234-RG, que abrange medicamentos incorporados e não incorporados.

6. O medicamento pleiteado (acetato de octreotida) é considerado não incorporado para o tratamento específico da doença da paciente, pois, embora conste na RENAME, não foi padronizado para essa finalidade no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Sistema Único de Saúde (SUS).

7. A ação foi ajuizada em 2 de junho de 2022, data anterior à publicação da ata de julgamento do Tema 1234-RG (19 de setembro de 2024).

8. Em razão da modulação de efeitos estabelecida no julgamento do Tema 1234-RG, as regras de competência ali fixadas aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a data de publicação da ata de julgamento.

9. Portanto, a ação deve ser mantida na Justiça Estadual, e a obrigação de fornecimento do medicamento permanece atribuída ao Estado da Paraíba.

10. Fica assegurado o ressarcimento interfederativo pela União, na proporção de 80% do valor total pago por Estados e Municípios para ações de tratamento oncológico ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024, conforme item 3.4 da tese fixada no Tema 1234-RG e reafirmado em recente acordo interfederativo homologado.

IV. Dispositivo

11. Agravo Interno desprovido.

Decisão

Após os votos dos Ministros Flávio Dino, Relator, e Cristiano Zanin que conheciam do agravo interno e negavam-lhe provimento, consignavam que em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia que decidiam que não se aplica ao caso o Tema 793-RG, mas sim os critérios fixados no julgamento do Tema 1234-RG e, quanto à conclusão, acompanhavam o Relator no sentido do desprovimento do agravo interno; o julgamento foi suspenso em razão do empate na votação. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.

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