STFARE 1.550.539 AgR
Prelimar de Repercussão Geral: ausência
Relator(a): André Mendonça
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Prelimar de Repercussão Geral
- Ausência
- Falta de fundamentação
- Impossibilidade de processamento do RE
- Reiteração de argumentação já refutada
- Óbice do enunciado nº 287 da Súmula do STF
Ementa
Direito Civil. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Prelimar de Repercussão Geral. Ausência. Dispositivo constitucional tido por violado. Falta de fundamentação. Impossibilidade de processamento do RE. Reiteração de argumentação já refutada. Óbice do enunciado nº 287 da Súmula do STF. Negativa de provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual neguei provimento a recurso extraordinário com agravo por ausência de preliminar de repercussão geral e falta de fundamentação a respeito da ofensa ao dispositivo constitucional indicado no apelo extremo.
2. A agravante busca a reforma da decisão, apontando a desnecessidade da preliminar de repercussão geral, tendo em vista que a matéria objeto do recurso já foi apreciada e sumulada pelo STF.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: saber (i) se a ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral obsta o conhecimento do recurso extraordinário; e (ii) se a deficiência na argumentação da violação a dispositivo constitucional impede o processamento do recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
4. A ausência total de preliminar de repercussão geral ou sua fundamentação insuficiente implica o descumprimento de pressuposto recursal indispensável para o conhecimento do recurso extraordinário, mesmo em hipóteses de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo.
5. A deficiência na explicitação das razões pelas quais se entende violado o dispositivo constitucional atrai a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
6. A falta ou a deficiência na fundamentação da repercussão geral e da violação constitucional no recurso extraordinário não pode ser suprida por meio de posterior argumentação no agravo regimental, em razão da preclusão consumativa.
7. A interposição de agravo regimental manifestamente inadmissível ou improcedente sujeita o recorrente à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, e à majoração dos honorários advocatícios.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com majoração de honorários advocatícios e imposição de multa.
Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102, § 3º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11º; 1.021, § 4º, 1.026, §§ 2º a 4º, e 1.035, § 2º; Emenda Constitucional nº 45, de 2004; Emenda Regimental nº 21, de 2007; RISTF, art. 327, "caput"; enunciados nº 284 e nº 287 da Súmula do STF.
Jurisprudência relevante citada: RE nº 863.324-AgR/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 07/04/2015; ARE nº 918.702-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 24/11/2015; ARE nº 919.156 ED/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 02/09/2016; ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/12/2019; ARE nº 1.114.038-AgR/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 31/05/2019; MS nº 35.272-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/06/2020; MS nº 37.637-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/05/2021; ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 06/06/2022; RE nº 1.378.331-AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 06/06/2022; ARE nº 1.355.080-AgR/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 14/12/2021; Rcl nº 24.841-EDAgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/04/2017; RE nº 1.417.091-AgR/SC, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 25/04/2023; RE nº 1.426.306/RG/TO, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 12/06/2023; ARE nº 1.464.364-AgR/BA, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 19/12/2023; ARE nº 1.497.908-AgR-Segundo/CE, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 27/11/2024; Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 04/10/2021; RE nº 630.489-AgR/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 29/04/2014; ARE nº 1.520.681-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 22/02/2025.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Ademais, aplicou a multa em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 1.021, § 4º, do CPC, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025.