STJAgRg no RHC 235.102
Execução penal: regime semiaberto harmonizado, trabalho externo e prisão domiciliar
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução penal
- Regime semiaberto harmonizado, trabalho externo e prisão domiciliar
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO, TRABALHO EXTERNO E PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, sob o fundamento de inexistência de flagrante ilegalidade na manutenção do cumprimento da pena no regime semiaberto.
2. Fato relevante. Defesa requer observância do regime semiaberto harmonizado, com prisão domiciliar e monitoramento eletrônico, bem como autorização para trabalho externo.
3. As decisões anteriores. Órgão colegiado de origem não conheceu do habeas corpus por ser utilizado como sucedâneo de agravo em execução, e consignou a impossibilidade de concessão de ordem de ofício diante da ausência de flagrante ilegalidade, mantendo o indeferimento do regime semiaberto harmonizado, do trabalho externo e da prisão domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo do agravo em execução na pretensão de regime semiaberto harmonizado, trabalho externo e prisão domiciliar; e (ii) se há flagrante ilegalidade capaz de autorizar, na via estreita do writ, a concessão dos benefícios indeferidos, à luz dos requisitos subjetivos exigidos pela Lei de Execução Penal e das circunstâncias do caso (início recente do cumprimento no semiaberto e gravidade do delito).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo do agravo em execução, sendo incabível quando há via recursal própria e inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar conhecimento excepcional ou concessão de ofício.
6. O indeferimento do regime semiaberto harmonizado, da prisão domiciliar e do trabalho externo encontra-se devidamente fundamentado e inserido na discricionariedade técnica do Juízo da execução, notadamente diante do início recente do cumprimento da pena no semiaberto e da gravidade do crime, exigindo maior cautela na reinserção social em maior grau.
7. A concessão de trabalho externo demanda a comprovação de requisitos subjetivos específicos, mais exigentes do que os da progressão de regime, notadamente "aptidão, disciplina e responsabilidade", nos termos do art. 37 da Lei de Execução Penal, não bastando residência fixa e atividade laborativa informal.
8. Ausente constrangimento ilegal flagrante, mantém-se a negativa dos benefícios na via do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo do agravo em execução, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A concessão de trabalho externo e de regime semiaberto harmonizado exige a demonstração de aptidão, disciplina e responsabilidade, conforme art. 37 da Lei de Execução Penal. 3. Residência fixa e atividade laborativa informal não são suficientes, por si sós, para autorizar prisão domiciliar ou trabalho externo no regime semiaberto. 4. Decisão fundamentada do Juízo da execução, dentro de sua discricionariedade técnica, afasta o controle pela via estreita do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 37
Jurisprudência relevante citada:AgRg no HC n. 698.331/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/11/2021; AgRg no RHC n. 155.097/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17/12/2021.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo do agravo em execução, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A concessão de trabalho externo e de regime semiaberto harmonizado exige a demonstração de aptidão, disciplina e responsabilidade, conforme art. 37 da Lei de Execução Penal. 3. Residência fixa e atividade laborativa informal não são suficientes, por si sós, para autorizar prisão domiciliar ou trabalho externo no regime semiaberto. 4. Decisão fundamentada do Juízo da execução, dentro de sua discricionariedade técnica, afasta o controle pela via estreita do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.